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Artigo 45, Alínea b do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 45

Se as importâncias liberadas não forem aplicadas de acôrdo com o projeto, a SUDENE:

a

Na hipótese de o depósito ter sido feito pela própria emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicará o fato do BNB, o qual, automaticamente transferirá o saldo existente à conta do FURENE;

b

Na hipótese de o depósito, ter sido feito por outra emprêsa, suspenderá novas liberações, podendo a pessoa jurídica depositante, no prazo de um ano, aplicar o saldo existente em outro projeto aprovado pela Autarquia sob pena de transferência para o FURENE. Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a SUDENE notificará a emprêsa beneficiária da aplicação para recolher dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FURENE o produto do crédito, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 45, b do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969