Artigo 45 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Se as importâncias liberadas não forem aplicadas de acôrdo com o projeto, a SUDENE:
a
Na hipótese de o depósito ter sido feito pela própria emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicará o fato do BNB, o qual, automaticamente transferirá o saldo existente à conta do FURENE;
b
Na hipótese de o depósito, ter sido feito por outra emprêsa, suspenderá novas liberações, podendo a pessoa jurídica depositante, no prazo de um ano, aplicar o saldo existente em outro projeto aprovado pela Autarquia sob pena de transferência para o FURENE. Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a SUDENE notificará a emprêsa beneficiária da aplicação para recolher dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FURENE o produto do crédito, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal sem prejuízo das demais sanções cabíveis.