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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 43

A participação de cada Estado na distribuição dos recursos oriundos dos incentivos previstos no artigo 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , com a redação que lhe deu o artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 será tanto maior quanto menos desenvolvida a região.

§ 1º

O montante das aplicações efetuadas anualmente, em cada Estado, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do total dos recursos disponíveis ao fim do ano anterior, mais aquêles previstos para serem depositados no exercício.

§ 2º

Se com referência a um Estado a demanda de recursos derivados dos incentivos mencionados neste artigo, para os respectivos projetos, não atingir o limite estabelecido no parágrafo anterior, a SUDENE promoverá a redistribuição da parte disponível.

Art. 43, §2º do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969