Artigo 43 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A participação de cada Estado na distribuição dos recursos oriundos dos incentivos previstos no artigo 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , com a redação que lhe deu o artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 será tanto maior quanto menos desenvolvida a região.
§ 1º
O montante das aplicações efetuadas anualmente, em cada Estado, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do total dos recursos disponíveis ao fim do ano anterior, mais aquêles previstos para serem depositados no exercício.
§ 2º
Se com referência a um Estado a demanda de recursos derivados dos incentivos mencionados neste artigo, para os respectivos projetos, não atingir o limite estabelecido no parágrafo anterior, a SUDENE promoverá a redistribuição da parte disponível.