JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Alínea a do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Para efeito de aplicação dos recursos dos "artigos 34 e 18"a SUDENE não aprovará projeto de empreendimentos que impliquem qualquer um dos aspectos inframencionados:

a

Produção de bens considerados gravosos para a economia nacional, exceto quando se tratar de programas aprovados pela SUDENE que visem a eliminar a gravosidade de produtos regionais envolvendo o aumento da produtividade e abrindo perspectivas para a diversificação da produção;

b

Ampliação de capacidade da produção em setores já atendidos, ou em condições de serem atendidos sem sérios inconvenientes técnico-econômicos, pelas indústrias regionais, salvo quando tal ampliação de capacidade se torna necessária para evitar a subsistência ou criação de condições monopolísticas de mercado.

Art. 38, a do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969