Artigo 38 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Para efeito de aplicação dos recursos dos "artigos 34 e 18"a SUDENE não aprovará projeto de empreendimentos que impliquem qualquer um dos aspectos inframencionados:
a
Produção de bens considerados gravosos para a economia nacional, exceto quando se tratar de programas aprovados pela SUDENE que visem a eliminar a gravosidade de produtos regionais envolvendo o aumento da produtividade e abrindo perspectivas para a diversificação da produção;
b
Ampliação de capacidade da produção em setores já atendidos, ou em condições de serem atendidos sem sérios inconvenientes técnico-econômicos, pelas indústrias regionais, salvo quando tal ampliação de capacidade se torna necessária para evitar a subsistência ou criação de condições monopolísticas de mercado.