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Artigo 32, Inciso III, Alínea g do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 32

O Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, pronunciar-se-á, em cada caso, sôbre a classificação dos projetos industriais, de telecomunicações e de energia elétrica nas faixas de prioridade mencionadas no artigo anterior, observado o número de pontos obtidos de acôrdo com os critérios abaixo:

a

Projeto que visem à implantação, complementação, modernização ou ampliação de:

I

- Sistema de energia elétrica, sob as formas de geração, transmissão, distribuição e eletrifica(...) 25

II

- Sistema de telecomunicações, sob as formas de telegrafia, telefonia e rádio-comunicação, que interliguem, por meio de transmissões recíprocas, duas ou mais comunidades situadas na área de atuação da SUDENE, que não forme em conjunto urbano(...) 25

b

Projetos que se localizem segundo a discriminação abaixo:

I

- Nos Estados do Maranhão, Piauí e no Território de Fernando de Noronha(...) 25

II

- Nos Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe (...) 30

III

- Nos Estados do Ceará, Paraíba e Alagoas e nos municípios do Estado de Minas Gerais incluídos na área de atuação da SUDENE (...) 15

IV

- Nos municípios dos Estados de Pernambuco e Bahia situados no Polígono das Sêcas e nos municípios da Bahia situados a oeste da linha que delimita êsse Polígono (...) 10

c

Projetos de implantação, complementação, modernização ou ampliação de indústrias de transformação que se destinem à produção de bens considerados essenciais ao desenvolvimento econômico regional, a critério da SUDENE, em cada caso, segundo a discriminação abaixo:

I

- Indústria de bens de capital e de bens intermediários básicos (...) 20

II

- Indústria de outros bens intermediários (...) 15

III

- indústrias de bens de consumo durável e têxtil (...) 10

d

Projetos que proporcionem substituição de importações procedentes do estrangeiro, ou em que, pelo menos, 40% (quarenta por cento) da produção prevista se destine ao mercado exterior

e

Projetos em que os respectivos custos de matérias-primas e materiais secundários sejam constituídos, principalmente, de matérias-primas produzidas no Nordeste, ou de bens intermediários também produzidos na Região, excluídos aquêles projetos que visem apenas ao beneficiamento elementar dessas matérias-primas e as indústrias extrativas de minérios, salva, um relação a estas, quando independentemente de transformação e simples beneficiamento seja considerado essencial ao desenvolvimento econômico do Nordeste ou quando, por sua própria natureza, não esteja sujeito a transformação, observados os critérios abaixo: - participação nos custos de matérias-primas e matérias secundários igual ou superior a 80% (oitenta por cento) (...) 15 - participação nos custos de matérias-primas e materiais secundários, inferior a 80% (oitenta por cento), até o limite de 50 % (cinqüenta por cento) (...) 10

f

Projetos que visem à relocalização, modernização ou ampliação da emprêsa já existente, com aumento de produtividade, excluídas aquelas emprêsas já anteriormente beneficiadas com recursos dos "artigos 34 e 18 (...) 5

g

Projetos de emprêsas de capital aberto constituídas na região, assim, definidas na forma da legislação específica em vigor (...) 5

h

Projetos em que a participação efetiva de salários e encargos sociais e trabalhistas seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor agregado bruto (...) 5

i

Projetos que ensejem a tôda a mão-de-obra ocupada participação no resultado financeiro da emprêsa, igual ou superior a 10% (dez por cento) do lucro tributável na forma da legislação do impôsto de renda (...) 5

j

Projetos que propiciem absorção intensiva da mão-de-obra, sem prejuízo da tecnologia adequada, assim definidos levando-se em consideração (a) o número absoluto de empregos diretos criados e (b) a densidade de capital, expressa em têrmos do maior salário-mínimo vigente no país, observada para o cálculo dos pontos de classificação, em cada caso, a expressão abaixo, até o limite de (...) 25 1.250 0,025 E D. Onde: D. = número de vêzes em que o maior salário-mínimo vigente no país está contido na relação investimento total por emprêgo direto criado;

Parágrafo único

Considerando outros aspectos gerais de essencialidade, especialmente dos bens a serem produzidos, desvantagens ou vantagens decorrentes de fatôres locacionais e a disponibilidade de recursos dos "artigos 34 e 18", a SUDENE poderá fazer acréscimos de até 10 (dez) pontos e deduções de até 15 (quinze) pontos, no total de pontos atribuídos ao projeto em cada caso na forma dêste artigo.

Art. 32, III, g do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969