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Artigo 32 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 32

O Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, pronunciar-se-á, em cada caso, sôbre a classificação dos projetos industriais, de telecomunicações e de energia elétrica nas faixas de prioridade mencionadas no artigo anterior, observado o número de pontos obtidos de acôrdo com os critérios abaixo:

a

Projeto que visem à implantação, complementação, modernização ou ampliação de:

I

- Sistema de energia elétrica, sob as formas de geração, transmissão, distribuição e eletrifica(...) 25

II

- Sistema de telecomunicações, sob as formas de telegrafia, telefonia e rádio-comunicação, que interliguem, por meio de transmissões recíprocas, duas ou mais comunidades situadas na área de atuação da SUDENE, que não forme em conjunto urbano(...) 25

b

Projetos que se localizem segundo a discriminação abaixo:

I

- Nos Estados do Maranhão, Piauí e no Território de Fernando de Noronha(...) 25

II

- Nos Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe (...) 30

III

- Nos Estados do Ceará, Paraíba e Alagoas e nos municípios do Estado de Minas Gerais incluídos na área de atuação da SUDENE (...) 15

IV

- Nos municípios dos Estados de Pernambuco e Bahia situados no Polígono das Sêcas e nos municípios da Bahia situados a oeste da linha que delimita êsse Polígono (...) 10

c

Projetos de implantação, complementação, modernização ou ampliação de indústrias de transformação que se destinem à produção de bens considerados essenciais ao desenvolvimento econômico regional, a critério da SUDENE, em cada caso, segundo a discriminação abaixo:

I

- Indústria de bens de capital e de bens intermediários básicos (...) 20

II

- Indústria de outros bens intermediários (...) 15

III

- indústrias de bens de consumo durável e têxtil (...) 10

d

Projetos que proporcionem substituição de importações procedentes do estrangeiro, ou em que, pelo menos, 40% (quarenta por cento) da produção prevista se destine ao mercado exterior

e

Projetos em que os respectivos custos de matérias-primas e materiais secundários sejam constituídos, principalmente, de matérias-primas produzidas no Nordeste, ou de bens intermediários também produzidos na Região, excluídos aquêles projetos que visem apenas ao beneficiamento elementar dessas matérias-primas e as indústrias extrativas de minérios, salva, um relação a estas, quando independentemente de transformação e simples beneficiamento seja considerado essencial ao desenvolvimento econômico do Nordeste ou quando, por sua própria natureza, não esteja sujeito a transformação, observados os critérios abaixo: - participação nos custos de matérias-primas e matérias secundários igual ou superior a 80% (oitenta por cento) (...) 15 - participação nos custos de matérias-primas e materiais secundários, inferior a 80% (oitenta por cento), até o limite de 50 % (cinqüenta por cento) (...) 10

f

Projetos que visem à relocalização, modernização ou ampliação da emprêsa já existente, com aumento de produtividade, excluídas aquelas emprêsas já anteriormente beneficiadas com recursos dos "artigos 34 e 18 (...) 5

g

Projetos de emprêsas de capital aberto constituídas na região, assim, definidas na forma da legislação específica em vigor (...) 5

h

Projetos em que a participação efetiva de salários e encargos sociais e trabalhistas seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor agregado bruto (...) 5

i

Projetos que ensejem a tôda a mão-de-obra ocupada participação no resultado financeiro da emprêsa, igual ou superior a 10% (dez por cento) do lucro tributável na forma da legislação do impôsto de renda (...) 5

j

Projetos que propiciem absorção intensiva da mão-de-obra, sem prejuízo da tecnologia adequada, assim definidos levando-se em consideração (a) o número absoluto de empregos diretos criados e (b) a densidade de capital, expressa em têrmos do maior salário-mínimo vigente no país, observada para o cálculo dos pontos de classificação, em cada caso, a expressão abaixo, até o limite de (...) 25 1.250 0,025 E D. Onde: D. = número de vêzes em que o maior salário-mínimo vigente no país está contido na relação investimento total por emprêgo direto criado;

Parágrafo único

Considerando outros aspectos gerais de essencialidade, especialmente dos bens a serem produzidos, desvantagens ou vantagens decorrentes de fatôres locacionais e a disponibilidade de recursos dos "artigos 34 e 18", a SUDENE poderá fazer acréscimos de até 10 (dez) pontos e deduções de até 15 (quinze) pontos, no total de pontos atribuídos ao projeto em cada caso na forma dêste artigo.

Art. 32 do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969