Artigo 29, Parágrafo 4 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A participação de recursos dos "artigos 34 e 18", sob a forma de capital ou de crédito, na cobertura financeira das inversões totais, inclusive capital de trabalho, de cada projeto não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre as referidas inversões totais e os financiamentos concedidos ao projeto por outras fontes de crédito.
§ 1º
Em qualquer hipótese, os recursos próprios aplicados pelo seu titular e, quando fôr o caso pela pessoa jurídica depositante, não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) dos provenientes dos artigos "34 e 18".
§ 2º
Para os efeitos dêste artigo, poderão ser consideradas como recursos próprios, inversões fixas já existentes no Nordeste realizadas e contabilizadas até, no máximo, 5 (cinco) anos antes do pedido, a preços originais de aquisição, caracterizadas como novas à época do investimento desde que em cada caso, a emprêsa interessada apresente justificativa considerada relevante pela SUDENE.
§ 3º
Sòmente poderão beneficiar-se das aplicações de que trata êste artigo os projetos que atendam às exigências de ordem técnica, econômica e financeira fixada pela SUDENE.
§ 4º
Do projeto de modernização, ampliação ou complementação de deverão constar, obrigatòriamente, prova de quitação para com a Fundação IBGE e certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional Social (INPS).
§ 5º
Excepcionalmente, poderá, também, ser considerado, como recursos próprios, o conjunto de máquinas, equipamentos e instalações, integrantes de unidades industriais completas que venham a ser transferidas para o Nordeste, sob a forma de subscrição de capital social de pessoa jurídica com sede na área de atuação da SUDENE, obedecidos os critérios e condições a serem estabelecidos mediante Resolução do Conselho Deliberativo da SUDENE, a ser proposta por sua Secretaria-Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 84.329, de 1979)
§ 6º
As disposições contidas no parágrafo anterior somente beneficiarão as máquinas, equipamentos e instalações diretamente ligados ao processo produtivo, que se encontrem em condições de funcionamento normal e não apresentem obsolescência tecnológica. (Incluído pelo Decreto nº 84.329, de 1979)