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Artigo 29 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 29

A participação de recursos dos "artigos 34 e 18", sob a forma de capital ou de crédito, na cobertura financeira das inversões totais, inclusive capital de trabalho, de cada projeto não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre as referidas inversões totais e os financiamentos concedidos ao projeto por outras fontes de crédito.

§ 1º

Em qualquer hipótese, os recursos próprios aplicados pelo seu titular e, quando fôr o caso pela pessoa jurídica depositante, não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) dos provenientes dos artigos "34 e 18".

§ 2º

Para os efeitos dêste artigo, poderão ser consideradas como recursos próprios, inversões fixas já existentes no Nordeste realizadas e contabilizadas até, no máximo, 5 (cinco) anos antes do pedido, a preços originais de aquisição, caracterizadas como novas à época do investimento desde que em cada caso, a emprêsa interessada apresente justificativa considerada relevante pela SUDENE.

§ 3º

Sòmente poderão beneficiar-se das aplicações de que trata êste artigo os projetos que atendam às exigências de ordem técnica, econômica e financeira fixada pela SUDENE.

§ 4º

Do projeto de modernização, ampliação ou complementação de deverão constar, obrigatòriamente, prova de quitação para com a Fundação IBGE e certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional Social (INPS).

§ 5º

Excepcionalmente, poderá, também, ser considerado, como recursos próprios, o conjunto de máquinas, equipamentos e instalações, integrantes de unidades industriais completas que venham a ser transferidas para o Nordeste, sob a forma de subscrição de capital social de pessoa jurídica com sede na área de atuação da SUDENE, obedecidos os critérios e condições a serem estabelecidos mediante Resolução do Conselho Deliberativo da SUDENE, a ser proposta por sua Secretaria-Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 84.329, de 1979)

§ 6º

As disposições contidas no parágrafo anterior somente beneficiarão as máquinas, equipamentos e instalações diretamente ligados ao processo produtivo, que se encontrem em condições de funcionamento normal e não apresentem obsolescência tecnológica. (Incluído pelo Decreto nº 84.329, de 1979)

Art. 29 do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969