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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 13

A pessoa jurídica depositante que pretender valer-se do incentivo previsto no artigo 10, deverá aplicar os respectivos recursos até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do impôsto de renda devido.

§ 1º

Decorrido o prazo fixado no "caput" dêste artigo, a pessoa jurídica sòmente poderá aplicar os recursos em projetos indicados pela SUDENE até o dia 31 de dezembro do segundo ano seguinte àquele em que puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do impôsto de renda devido, sob pena de transferência dos referidos recursos ou respectivos saldos para a conta do FURENE.

§ 2º

Os prazos de que tratam o "caput" e o parágrafo primeiro dêste artigo se aplicam aos depósitos realizados no exercício de 1968.

§ 3º

Os depósitos realizados nos exercícios de 1966 e 1967 poderão ser aplicados até 31 de dezembro de 1969, nos projetos indicados pela SUDENE ou de acôrdo com a indicação que tiver sido feita até 31 de dezembro de 1968, dentro do prazo estabelecido no artigo 22, da Lei nº 4.239, de 1963 , com a redação dada pelo artigo 22, da Lei nº 4.869, de 1965, sob pena de transferência para o FURENE.

§ 4º

Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da emprêsa beneficiária sob a forma de participação societária ou de empréstimo.

Art. 13, §2º do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969