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Artigo 13 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 13

A pessoa jurídica depositante que pretender valer-se do incentivo previsto no artigo 10, deverá aplicar os respectivos recursos até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do impôsto de renda devido.

§ 1º

Decorrido o prazo fixado no "caput" dêste artigo, a pessoa jurídica sòmente poderá aplicar os recursos em projetos indicados pela SUDENE até o dia 31 de dezembro do segundo ano seguinte àquele em que puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do impôsto de renda devido, sob pena de transferência dos referidos recursos ou respectivos saldos para a conta do FURENE.

§ 2º

Os prazos de que tratam o "caput" e o parágrafo primeiro dêste artigo se aplicam aos depósitos realizados no exercício de 1968.

§ 3º

Os depósitos realizados nos exercícios de 1966 e 1967 poderão ser aplicados até 31 de dezembro de 1969, nos projetos indicados pela SUDENE ou de acôrdo com a indicação que tiver sido feita até 31 de dezembro de 1968, dentro do prazo estabelecido no artigo 22, da Lei nº 4.239, de 1963 , com a redação dada pelo artigo 22, da Lei nº 4.869, de 1965, sob pena de transferência para o FURENE.

§ 4º

Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da emprêsa beneficiária sob a forma de participação societária ou de empréstimo.

Art. 13 do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969