Artigo 1º do Decreto nº 6.420 de 1º de Abril de 2008
Dá nova redação aos arts. 1º e 4º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 o.. (...) I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas; (...)" (NR) " Art. 4º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, e deste Decreto, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante." (NR)