Artigo 1º do Decreto nº 64.189 de 11 de Março de 1969
Aprova convênio celebrado entre os Ministérios da Educação e Cultura, Ministério do Trabalho e Previdência Social e Banco do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovado para todos os efeitos, o convênio que a este acompanha, celebrado, em 6 de janeiro de 1969, pelos Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Previdência Social, com o Banco do Brasil, para liquidação do débito do Instituto Nacional de Previdência Social, referente ao recolhimento, ao Banco do Brasil, em exercícios anteriores, da quota federal do salário-educação.
Anexo
Texto
Têrmo de Convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura, o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Banco do Brasil S.A., por fôrça do disposto no Decreto nº 63.339, de 1º de outubro de 1968 . O Ministério da Educação e Cultura, representado pelo Ministro Tarso Dutra, o Ministério do Trabalho e Previdência Social, representado pelo Ministro Jarbas Passarinho e o Banco do Brasil S.A., representado pelo Presidente Nestor Jost, tendo em vista o disposto no Decreto nº 63.339, de 1º de outubro de 1968 , celebram o presente Convênio, destinado a estabelecer uma programação financeira para a liquidação do débito da Previdência Social, referente ao recolhimento em exercícios anteriores, da contribuição do Salário-Educação, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 : Cláusula I O débito da Previdência Social, anterior à unificação dos Institutos e resultante do atraso de recolhimento, ao Banco do Brasil S.A., da quota federal do Salário-Educação, será pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social de acôrdo com o seguinte cronograma de desembôlsos: Maio de 1969: 04-0 - Bahia............................................................................................ 854.338,26 17- 0 - Rio de Janeiro................................................................................ 1.249.460,77 Junho de 1969: 02-0 - Alagoas......................................................................................... 66 725,72 03-0 - Amazonas..................................................................................... 37.672,57 05-0 - Ceará............................................................................................ 266.153,32 07-0 - Espírito Santo................................................................................ 419.239,48 06-0 - Guanabara..................................................................................... 7.900.895,09 08-0 - Goiás............................................................................................ 102.106,59 09-0 - Maranhão...................................................................................... 40.121,46 10-0 - Mato Grosso................................................................................. 67.971,22 11-0 - Minas Gerais................................................................................. 2.203.998,91 12-0 - Pará.............................................................................................. 181.944,88 13-0 - Paraíba......................................................................................... 87.768,66 14-0 - Paraná.......................................................................................... 981.020,26 15-0 - Pernambuco.................................................................................. 421.169,05 18-0 - R. G. do Norte............................................................................... 47.398,40 19-0 - R. G. do Sul.................................................................................. 2.591.526,35 20-0 - Sta. Catarina................................................................................. 624.048,05 22-0 - Sergipe......................................................................................... 94.970,18 23-0 - Brasília.......................................................................................... 275.518,17 24-0 - Acre.............................................................................................. 3.319,66 Amapá..................................................................................................................... 15.001,29 Rondônia................................................................................................................. 6.841,03 Julho de 1969: 21-0 - São Paulo..................................................................................... 18.506.597,89 Cláusula II O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Instituto Nacional de Previdência Social, estudará e fixará, no prazo de trinta (30) dias, a forma de recolhimento das importâncias relativas a juros de mora e correção monetária, incidentes sôbre as contribuições do Salário-Educação, efetuadas, com atraso, pelas emprêsas, nos exercícios de 1967 e 1968, dando ciência ao Ministério da Educação e Cultura do esquema de recolhimento. Cláusula III O Ministério da Educação e Cultura e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Instituto Nacional de Previdência Social, se comprometem a elaborar, no prazo de trinta (30) dias, projeto de lei, destinado a alterar a forma de recolhimento do Salário-Educação prevista no artigo 4º da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 , com o objetivo de tornar o seu processamento mais regular e dinâmico. O projeto será encaminhado à apreciação do Conselho Deliberativo do INDEP, criado pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968 (art. 4º, letra d) . Cláusula IV O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Instituto Nacional de Previdência Social, fornecerá ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP), do Ministério da Educação e Cultura, os elementos indispensáveis ao cumprimento do disposto no artigo 26 do Decreto número 55.551, de 12 de janeiro de 1965 , com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 58.093, de 28 de março de 1966. Cláusula V O Banco do Brasil S.A. fornecerá, mensalmente, ao Ministério da Educação e Cultura o extrato das contas referentes ao recolhimento do Salário-Educação. Cláusula VI O presente Convênio entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de janeiro de 1969. Tarso Dutra - Ministro da Educação e Cultura Jarbas G. Passarinho - Ministro do Trabalho e Previdência Social Nestor Jost - Presidente do Banco do Brasil S.A. Testemunhas: - Baptista Moisés - Margarida Queiroz