Texto
Têrmo de Convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura, o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Banco do Brasil S.A., por fôrça do disposto no
Decreto nº 63.339, de 1º de outubro de 1968
.
O Ministério da Educação e Cultura, representado pelo Ministro Tarso Dutra, o Ministério do Trabalho e Previdência Social, representado pelo Ministro Jarbas Passarinho e o Banco do Brasil S.A., representado pelo Presidente Nestor Jost, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 63.339, de 1º de outubro de 1968
, celebram o presente Convênio, destinado a estabelecer uma programação financeira para a liquidação do débito da Previdência Social, referente ao recolhimento em exercícios anteriores, da contribuição do Salário-Educação, instituído pela
Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964
:
Cláusula I
O débito da Previdência Social, anterior à unificação dos Institutos e resultante do atraso de recolhimento, ao Banco do Brasil S.A., da quota federal do Salário-Educação, será pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social de acôrdo com o seguinte cronograma de desembôlsos:
Maio de 1969:
04-0
- Bahia............................................................................................
854.338,26
17- 0
- Rio de Janeiro................................................................................
1.249.460,77
Junho de 1969:
02-0
- Alagoas.........................................................................................
66 725,72
03-0
- Amazonas.....................................................................................
37.672,57
05-0
- Ceará............................................................................................
266.153,32
07-0
- Espírito Santo................................................................................
419.239,48
06-0
- Guanabara.....................................................................................
7.900.895,09
08-0
- Goiás............................................................................................
102.106,59
09-0
- Maranhão......................................................................................
40.121,46
10-0
- Mato Grosso.................................................................................
67.971,22
11-0
- Minas Gerais.................................................................................
2.203.998,91
12-0
- Pará..............................................................................................
181.944,88
13-0
- Paraíba.........................................................................................
87.768,66
14-0
- Paraná..........................................................................................
981.020,26
15-0
- Pernambuco..................................................................................
421.169,05
18-0
- R. G. do Norte...............................................................................
47.398,40
19-0
- R. G. do Sul..................................................................................
2.591.526,35
20-0
- Sta. Catarina.................................................................................
624.048,05
22-0
- Sergipe.........................................................................................
94.970,18
23-0
- Brasília..........................................................................................
275.518,17
24-0
- Acre..............................................................................................
3.319,66
Amapá.....................................................................................................................
15.001,29
Rondônia.................................................................................................................
6.841,03
Julho de 1969:
21-0
- São Paulo.....................................................................................
18.506.597,89
Cláusula II
O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Instituto Nacional de Previdência Social, estudará e fixará, no prazo de trinta (30) dias, a forma de recolhimento das importâncias relativas a juros de mora e correção monetária, incidentes sôbre as contribuições do Salário-Educação, efetuadas, com atraso, pelas emprêsas, nos exercícios de 1967 e 1968, dando ciência ao Ministério da Educação e Cultura do esquema de recolhimento.
Cláusula III
O Ministério da Educação e Cultura e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Instituto Nacional de Previdência Social, se comprometem a elaborar, no prazo de trinta (30) dias, projeto de lei, destinado a alterar a forma de recolhimento do Salário-Educação prevista no
artigo 4º da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964
, com o objetivo de tornar o seu processamento mais regular e dinâmico.
O projeto será encaminhado à apreciação do Conselho Deliberativo do INDEP, criado pela
Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968 (art. 4º, letra d)
.
Cláusula IV
O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Instituto Nacional de Previdência Social, fornecerá ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP), do Ministério da Educação e Cultura, os elementos indispensáveis ao cumprimento do disposto no
artigo 26 do Decreto número 55.551, de 12 de janeiro de 1965
, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 58.093, de 28 de março de 1966.
Cláusula V
O Banco do Brasil S.A. fornecerá, mensalmente, ao Ministério da Educação e Cultura o extrato das contas referentes ao recolhimento do Salário-Educação.
Cláusula VI
O presente Convênio entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1969.
Tarso Dutra - Ministro da Educação e Cultura
Jarbas G. Passarinho - Ministro do Trabalho e Previdência Social
Nestor Jost - Presidente do Banco do Brasil S.A.
Testemunhas: - Baptista Moisés - Margarida Queiroz