Têrmo de Convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura, o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Banco do Brasil S.A., por fôrça do disposto no Decreto nº 63.339, de 1º de outubro de 1968.
O Ministério da Educação e Cultura, representado pelo Ministro Tarso Dutra, o Ministério do Trabalho e Previdência Social, representado pelo Ministro Jarbas Passarinho e o Banco do Brasil S.A., representado pelo Presidente Nestor Jost, tendo em vista o disposto no Decreto nº 63.339, de 1º de outubro de 1968, celebram o presente Convênio, destinado a estabelecer uma programação financeira para a liquidação do débito da Previdência Social, referente ao recolhimento em exercícios anteriores, da contribuição do Salário-Educação, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964:
Cláusula I
O débito da Previdência Social, anterior à unificação dos Institutos e resultante do atraso de recolhimento, ao Banco do Brasil S.A., da quota federal do Salário-Educação, será pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social de acôrdo com o seguinte cronograma de desembôlsos:
Maio de 1969: | |
04-0 | - Bahia..... | 854.338,26 |
17- 0 | - Rio de Janeiro..... | 1.249.460,77 |
Junho de 1969: | |
02-0 | - Alagoas..... | 66 725,72 |
03-0 | - Amazonas..... | 37.672,57 |
05-0 | - Ceará..... | 266.153,32 |
07-0 | - Espírito Santo..... | 419.239,48 |
06-0 | - Guanabara..... | 7.900.895,09 |
08-0 | - Goiás..... | 102.106,59 |
09-0 | - Maranhão..... | 40.121,46 |
10-0 | - Mato Grosso..... | 67.971,22 |
11-0 | - Minas Gerais..... | 2.203.998,91 |
12-0 | - Pará..... | 181.944,88 |
13-0 | - Paraíba..... | 87.768,66 |
14-0 | - Paraná..... | 981.020,26 |
15-0 | - Pernambuco..... | 421.169,05 |
18-0 | - R. G. do Norte..... | 47.398,40 |
19-0 | - R. G. do Sul..... | 2.591.526,35 |
20-0 | - Sta. Catarina..... | 624.048,05 |
22-0 | - Sergipe..... | 94.970,18 |
23-0 | - Brasília..... | 275.518,17 |
24-0 | - Acre..... | 3.319,66 |
Amapá..... | 15.001,29 |
Rondônia..... | 6.841,03 |
Julho de 1969: | |
21-0 | - São Paulo..... | 18.506.597,89 |
Cláusula II
O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Instituto Nacional de Previdência Social, estudará e fixará, no prazo de trinta (30) dias, a forma de recolhimento das importâncias relativas a juros de mora e correção monetária, incidentes sôbre as contribuições do Salário-Educação, efetuadas, com atraso, pelas emprêsas, nos exercícios de 1967 e 1968, dando ciência ao Ministério da Educação e Cultura do esquema de recolhimento.
Cláusula III
O Ministério da Educação e Cultura e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Instituto Nacional de Previdência Social, se comprometem a elaborar, no prazo de trinta (30) dias, projeto de lei, destinado a alterar a forma de recolhimento do Salário-Educação prevista no artigo 4º da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, com o objetivo de tornar o seu processamento mais regular e dinâmico.
O projeto será encaminhado à apreciação do Conselho Deliberativo do INDEP, criado pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968 (art. 4º, letra d).
Cláusula IV
O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Instituto Nacional de Previdência Social, fornecerá ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP), do Ministério da Educação e Cultura, os elementos indispensáveis ao cumprimento do disposto no artigo 26 do Decreto número 55.551, de 12 de janeiro de 1965, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 58.093, de 28 de março de 1966.
Cláusula V
O Banco do Brasil S.A. fornecerá, mensalmente, ao Ministério da Educação e Cultura o extrato das contas referentes ao recolhimento do Salário-Educação.
Cláusula VI
O presente Convênio entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1969.
Tarso Dutra - Ministro da Educação e Cultura
Jarbas G. Passarinho - Ministro do Trabalho e Previdência Social
Nestor Jost - Presidente do Banco do Brasil S.A.
Testemunhas: - Baptista Moisés - Margarida Queiroz