Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 64.188 de 11 de Março de 1969
Cria Grupo de Trabalho Interministerial, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, para preparação da posição do Brasil na CECLA, CIES e entendimento bilaterais com os EE. UU.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho será constituído de representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério das Relações Exteriores;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério da Agricultura;
IV
Ministério da Educação e Cultura;
V
Ministério da Indústria e do Comércio;
VI
Ministério das Minas e Energia;
VII
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
VIII
Ministério dos Transportes;
IX
Banco Central da República;
X
Conselho de Seguraça Nacional;
XI
Conselho Nacional de Pesquisas.
Parágrafo único
Cada um dos órgãos supracitados indicará um representante e tantos suplentes e assessôres quantos sejam necessários à adequada representação dos serviços competentes no tratamento de assuntos específicos.