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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 64.188 de 11 de Março de 1969

Cria Grupo de Trabalho Interministerial, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, para preparação da posição do Brasil na CECLA, CIES e entendimento bilaterais com os EE. UU.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho será constituído de representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério das Relações Exteriores;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Agricultura;

IV

Ministério da Educação e Cultura;

V

Ministério da Indústria e do Comércio;

VI

Ministério das Minas e Energia;

VII

Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

VIII

Ministério dos Transportes;

IX

Banco Central da República;

X

Conselho de Seguraça Nacional;

XI

Conselho Nacional de Pesquisas.

Parágrafo único

Cada um dos órgãos supracitados indicará um representante e tantos suplentes e assessôres quantos sejam necessários à adequada representação dos serviços competentes no tratamento de assuntos específicos.

Art. 3º, V do Decreto 64.188 de 11 de Março de 1969