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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.156 de 4 de Março de 1969

Regulamenta os artigos 2,º 3º e 5º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.

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Art. 5º

A infração a que se refere o parágrafo 3º do artigo 2º, do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969, será apurada em processo fiscal, mediante auto ou representação conforme a falta seja verificada no serviço externo de fiscalização ou por funcionários do serviço interno.

§ 1º

Lavrado o auto ou representação, serão notificados os responsáveis para a apresentação da defesa aplicando-se ao processo as disposições previstas no Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.

§ 2º

Aplica-se às notas promissórias e letras de câmbio encontradas se data de emissão ou de saque a pena prevista no § 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.

Art. 5º, §2º do Decreto 64.156 de 4 de Março de 1969