Artigo 5º do Decreto nº 64.156 de 4 de Março de 1969
Regulamenta os artigos 2,º 3º e 5º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A infração a que se refere o parágrafo 3º do artigo 2º, do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969, será apurada em processo fiscal, mediante auto ou representação conforme a falta seja verificada no serviço externo de fiscalização ou por funcionários do serviço interno.
§ 1º
Lavrado o auto ou representação, serão notificados os responsáveis para a apresentação da defesa aplicando-se ao processo as disposições previstas no Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.
§ 2º
Aplica-se às notas promissórias e letras de câmbio encontradas se data de emissão ou de saque a pena prevista no § 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.