Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 64.156 de 4 de Março de 1969
Regulamenta os artigos 2,º 3º e 5º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam excluídas do registro de que trata o artigo anterior:
I
os títulos emitidos ou sacados diretamente em favor do estabelecimento de crédito ou com êste negociados ou sacados em função de contratos específicos de abertura de crédito celebrados com instituições financeiras;
II
os títulos emitidos ou sacados no País ou no exterior, inclusive em moeda estrangeira em garantia do pagamento de legítimas transações de compra e venda de bens e serviços compráveis pelo registro na contabilidade da emprêsa ou os amparados por contratos ou escrituras de compra e venda de bens imóveis, legalmente registrados;
III
os títulos juntados a processo judicial em andamento até a data da publicação dêste Decreto;
IV
os títulos de valor expresso em moeda estrangeira, representativos de dívida no exterior devidamente registrada no Banco Central do Brasil;
V
os títulos em que forem partes a União, Estados, Municípios ou seus órgãos de administração indireta;
VI
os títulos que na data da publicação dêste Decreto, estiverem em cobrança caução, custódia ou depósito em instituição financeira ou em órgão de administração pública direta ou indireta;
VII
os títulos que, na data da publicação dêste decreto estiverem sob protesto.