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Artigo 2º do Decreto nº 64.156 de 4 de Março de 1969

Regulamenta os artigos 2,º 3º e 5º do Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969.

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Art. 2º

Ficam excluídas do registro de que trata o artigo anterior:

I

os títulos emitidos ou sacados diretamente em favor do estabelecimento de crédito ou com êste negociados ou sacados em função de contratos específicos de abertura de crédito celebrados com instituições financeiras;

II

os títulos emitidos ou sacados no País ou no exterior, inclusive em moeda estrangeira em garantia do pagamento de legítimas transações de compra e venda de bens e serviços compráveis pelo registro na contabilidade da emprêsa ou os amparados por contratos ou escrituras de compra e venda de bens imóveis, legalmente registrados;

III

os títulos juntados a processo judicial em andamento até a data da publicação dêste Decreto;

IV

os títulos de valor expresso em moeda estrangeira, representativos de dívida no exterior devidamente registrada no Banco Central do Brasil;

V

os títulos em que forem partes a União, Estados, Municípios ou seus órgãos de administração indireta;

VI

os títulos que na data da publicação dêste Decreto, estiverem em cobrança caução, custódia ou depósito em instituição financeira ou em órgão de administração pública direta ou indireta;

VII

os títulos que, na data da publicação dêste decreto estiverem sob protesto.

Art. 2º do Decreto 64.156 de 4 de Março de 1969