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Artigo 1º do Decreto nº 64.150 de 3 de Março de 1969

Provê sobre bolsas de alimentação a estudantes carentes de recursos e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Ministro da Educação e Cultura autorizado a designar Grupo de Trabalho, constituído de cinco membros, para estudar a concessão de bôlsas de alimentação, a alunos carentes de recurso, em todo o País.