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Decreto nº 64.150 de 3 de Março de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Provê sobre bolsas de alimentação a estudantes carentes de recursos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

É o Ministro da Educação e Cultura autorizado a designar Grupo de Trabalho, constituído de cinco membros, para estudar a concessão de bôlsas de alimentação, a alunos carentes de recurso, em todo o País.

Art. 2º

Fica elevado a noventa cruzeiros novos mensais o valor da bôlsa de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 62.532, de 16 de abril de 1968.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor à data de sua publicação.


A. COSTA E SILVA Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.3.1969