Decreto nº 64.150 de 3 de Março de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Provê sobre bolsas de alimentação a estudantes carentes de recursos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
É o Ministro da Educação e Cultura autorizado a designar Grupo de Trabalho, constituído de cinco membros, para estudar a concessão de bôlsas de alimentação, a alunos carentes de recurso, em todo o País.
Art. 2º
Fica elevado a noventa cruzeiros novos mensais o valor da bôlsa de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 62.532, de 16 de abril de 1968.
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor à data de sua publicação.
A. COSTA E SILVA Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.3.1969