Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969
Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Divisão de Administração Financeira:
I
coordenar e orientar os assuntos relativos ao contrôle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais, à elaboração de programação financeira de desembôlso e à movimentação de fundos;
II
estudar e propor normas, que complementem e disciplinem as atividades de administração financeira;
III
evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;
IV
acompanhar de forma sistemática, para fins de supervisão ministerial, a execução da programação financeira aprovada pelo Govêrno por parte dos órgãos de Administração Indireta;
V
propor a descentralização dos créditos orçamentários ou adicionais;
VI
relacionar os créditos adicionais com vigência para o exercício seguinte;
VII
executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.
Parágrafo único
A Divisão de Administração Financeira da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, terá, além daquelas previstas neste artigo, outras atribuições que serão estabelecidas em ato próprio.