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Artigo 4º do Decreto nº 64.135 de 25 de Fevereiro de 1969

Aprova o Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à Divisão de Administração Financeira:

I

coordenar e orientar os assuntos relativos ao contrôle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais, à elaboração de programação financeira de desembôlso e à movimentação de fundos;

II

estudar e propor normas, que complementem e disciplinem as atividades de administração financeira;

III

evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV

acompanhar de forma sistemática, para fins de supervisão ministerial, a execução da programação financeira aprovada pelo Govêrno por parte dos órgãos de Administração Indireta;

V

propor a descentralização dos créditos orçamentários ou adicionais;

VI

relacionar os créditos adicionais com vigência para o exercício seguinte;

VII

executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.

Parágrafo único

A Divisão de Administração Financeira da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, terá, além daquelas previstas neste artigo, outras atribuições que serão estabelecidas em ato próprio.

Art. 4º do Decreto 64.135 /1969