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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.412 de 25 de Março de 2008

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.

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Art. 3º

O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

I

dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito, indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes máximos:

a

Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

b

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c

Ministério da Saúde;

d

Ministério da Educação;

e

Ministério do Trabalho e Emprego;

f

Ministério da Justiça;

g

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

h

Ministério da Cultura;

i

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j

Ministério da Ciência e Tecnologia;

j

Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

l

Ministério das Relações Exteriores;

m

Ministério do Meio Ambiente;

n

Secretaria-Geral da Presidência da República;

o

Casa Civil da Presidência da República;

p

Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

q

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

II

vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

III

três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

IV

uma conselheira emérita. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

§ 1º

As integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete suplentes, a serem definidas no processo seletivo.

§ 2º

O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM.

§ 3º

As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput , titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

§ 4º

A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

Art. 3º, §4º do Decreto 6.412 de 25 de Março de 2008