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Decreto nº 63.980 de 13 de Janeiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Comando Naval de Brasília e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, Inciso II, da Constituição do Brasil e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

. Fica aprovado o Regulamento para o Comando Naval de Brasília que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 23, de 11 de outubro de 1961 ,e demais disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1969

Anexo

REGULAMENTO PARA O COMANDO NAVAL DE BRASíLIA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º. O Comando Naval de Brasília (CNB), criado pelo Decreto número 63.954, de 31 de dezembro de 1968, com jurisdição sôbre a área compreendida pelo Distrito Federal, o Estado de Goiás e a porção do Triângulo Mineiro, limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba é o órgão da Marinha de Guerra (MG) que tem por finalidade a coordenação e a provisão do apoio logístico às Fôrças Navais estabelecidas ou em trânsito naquela área, bem como a defesa da área, em cooperação com os órgãos competentes do Exército e da Aeronáutica.

Art. 2º. Para a execução de sua finalidade, cabe ao CNB:

I - O Comando das Fôrças Navais que lhe forem atribuídas;

II - O comando dos Estabelecimentos e órgãos da Marinha de Guerra situados na área de sua jurisdição.

Parágrafo único. O Comando Naval de Brasília não exercerá o Comando e o Contrôle de Coordenação dos Órgãos e Estabelecimentos da MG dirigidos por Oficiais Generais de maior antigüidade que a do Comandante do Comando Naval de Brasília e sediados na área sob sua jurisdição. Nesse caso, tais Órgãos e Estabelecimentos ficarão sob o Comando Militar e Contrôle de Coordenação do Chefe do Estado-Maior da Armada.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º. O CNB é subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 4º. O CNB, dirigido por um Comandante (CNB-01), é auxiliado por um Gabinete (CNB-02) e compreende um Estado-Maior e os Serviços de Comando.

Art. 5º. O Estado-Maior é constituído da Chefia do Estado-Maior (CNB-10) e de duas Seções assim discriminadas:

I - 1ª Seção - Organização e Logística - (CNB-11);

II - 2ª Seção - Informações, Operações e Comunicações - (CNB-12).

Art. 6º. Os Serviços de Comando são constituídos da Chefia dos Serviços (CNB-20) e das Divisões, conforme estabelecido pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 7º. O CNB dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Vice-Almirante ou Contra-Almirante, da Ativa, do Corpo da Armada - Comandante;

II - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado-Maior;

III - Dois (2) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregado de Seções do Estado Maior;

IV - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe-Geral dos Serviços;

V - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente;

VI - Um (1) Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada - Ajudante-de-Ordens;

VII - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VIII - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

IX - Funcionários Civis do Quadro do Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;

X - Pessoal admitido na forma do artigo 23, Inciso II, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 8º. O Regimento Interno do Comando Naval de Brasília preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 9º. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado, de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 10 Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Secretaria-Geral da Marinha, o projeto de Regimento Interno elaborado pelo Comando Naval de Brasília.

Art. 11 O Comandante Naval de Brasília fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, 13 de janeiro de 1969.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Ministro da Marinha