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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.946 de 30 de dezembro de 1968

Adota novas medidas de contenção de despesas públicas e estabelece normas de elaboração e execução orçamentária.


Art. 8º

As providências de ordem administrativa ou legal para criação de novos órgãos ou transformação de órgão existentes só serão efetivadas após a comprovação de sua viabilidade econômica-financeira junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único

Para efeito de cumprimento dêste artigo, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral baixará normas regulando a forma de comprovação de viabilidade econômico-financeira.