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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 63.946 de 30 de dezembro de 1968

Adota novas medidas de contenção de despesas públicas e estabelece normas de elaboração e execução orçamentária.

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Art. 4º

Os setores militares, os serviços policiais, as autarquias e todos os órgãos que tenham legislação específica e recursos próprios para o regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou equivalente, procederão de forma a não excederem em 1969, os gastos realizados em 1968 com o mesmo regime, ajustado em decorrência da Lei nº 5.308, de 1º de dezembro de 1967.

§ 1º

Os órgãos e entidades referidos darão, no prazo de 30 (trinta) dias, ciência das medidas tomadas, para cumprimento do disposto neste artigo, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que transmitirá à Presidência da República as informações respectivas.

§ 2º

Excluem-se do limite estabelecido no artigo as despesas do Programa de Implantação do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva no Magistério Superior, financiado através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 4º, §2º do Decreto 63.946 /1968