Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 63.946 de 30 de dezembro de 1968
Adota novas medidas de contenção de despesas públicas e estabelece normas de elaboração e execução orçamentária.
Art. 2º
No exercício de 1969, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias adotarão, sob orientação e contrôle dos Ministros de Estado providências destinadas a alcançar, progressivamente, uma redução mínima de 10% na despesa global de pessoal no âmbito de cada Ministério.
§ 1º
Para cumprimento do disposto neste artigo, a comissão de Programação Financeira efetuará a liberação das quotas de pessoal tomando por base a fôlha de pagamento de novembro de 1968, efetuando as reduções seguintes e acrescendo o percentual relativo ao reajustamento de vencimentos estabelecido pela Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968: