Artigo 1º do Decreto nº 63.946 de 30 de dezembro de 1968
Adota novas medidas de contenção de despesas públicas e estabelece normas de elaboração e execução orçamentária.
Art. 1º
Fica vedado, no primeiro semestre de 1969, o ingresso de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e nas Autarquias, inclusive sob forma de prestação de serviços mediante recibo.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso e os casos de interêsse para a segurança nacional, exigida, em ambas as hipóteses, a prévia e expressa autorização do Presidente da República.