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Artigo 1º do Decreto nº 63.946 de 30 de dezembro de 1968

Adota novas medidas de contenção de despesas públicas e estabelece normas de elaboração e execução orçamentária.


Art. 1º

Fica vedado, no primeiro semestre de 1969, o ingresso de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e nas Autarquias, inclusive sob forma de prestação de serviços mediante recibo.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso e os casos de interêsse para a segurança nacional, exigida, em ambas as hipóteses, a prévia e expressa autorização do Presidente da República.