Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.394 de 12 de Março de 2008
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2008, altera o Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Até a publicação da Lei Orçamentária de 2008, e nos termos do art. 72 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de:
I
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo
IV
da Lei nº 11.514, de 2007;
II
bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;
III
despesas com a realização das eleições municipais de 2008, constantes de programações específicas;
IV
pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V
outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º
A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas ao inciso V do caput será feita na base de um doze avos do total de cada ação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, por mês, até a sanção da respectiva lei.
§ 2º
A movimentação e o empenho por órgão ou unidade orçamentária, das dotações a que se refere o § 1 o, exceto as financiadas por recursos de doações e convênios, e aqueles relativos ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI e ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo I deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2008.
§ 3º
Portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá ampliar os valores constantes do Anexo I, observado o disposto no § 1 o.