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Decreto nº 6.392 de 12 de Março de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 (...) § 5º A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se em 31 de dezembro de 2008." (NR) "Art. 21 A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, no período de que trata o caput a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18 poderá sofrer variações, sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária daquele Programa, exceto na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I

omissão de informações ou prestação de informações falsas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;

II

posse de beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado de qualquer das três esferas de governo; ou

III

desligamento voluntário da família do Programa.

§ 2º

Caberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedir ato fixando:

I

as diretrizes e procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios;

II

os critérios e mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários; e

III

os prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que estejam com dados desatualizados no Cadastro Único." (NR) "Art. 22 (...)

II

(...)

c

a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e (...)" (NR) "Art. 25 (...) II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4º do art. 28; (...) V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21;

VI

ocorrência da hipótese de que trata o art. 24; ou

VII

esgotamento do prazo:

a

para ativação de cartão, previsto na alínea "c", inciso II, do art. 22; ou

b

para revisão de benefícios, na forma do art. 21. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados:

I

o parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; e

II

o inciso IV do § 1º do art. 3º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , e os Decretos nºˢ 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e 4.551, de 27 de dezembro de 2002 , a partir de 31 de dezembro de 2008.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2008