Decreto nº 6.392 de 12 de Março de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 (...) § 5º A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se em 31 de dezembro de 2008." (NR) "Art. 21 A concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista a cada período de dois anos.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, no período de que trata o caput a renda familiar mensal per capita fixada no art. 18 poderá sofrer variações, sem que o fato implique o imediato desligamento da família beneficiária daquele Programa, exceto na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I
omissão de informações ou prestação de informações falsas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;
II
posse de beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado de qualquer das três esferas de governo; ou
III
desligamento voluntário da família do Programa.
§ 2º
Caberá ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedir ato fixando:
I
as diretrizes e procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios;
II
os critérios e mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários; e
III
os prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que estejam com dados desatualizados no Cadastro Único." (NR) "Art. 22 (...)
II
(...)
c
a entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em contrato; e (...)" (NR) "Art. 25 (...) II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4º do art. 28; (...) V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21;
VI
ocorrência da hipótese de que trata o art. 24; ou
VII
esgotamento do prazo:
a
para ativação de cartão, previsto na alínea "c", inciso II, do art. 22; ou
b
para revisão de benefícios, na forma do art. 21. (...)" (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados:
I
o parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; e
II
o inciso IV do § 1º do art. 3º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , e os Decretos nºˢ 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e 4.551, de 27 de dezembro de 2002 , a partir de 31 de dezembro de 2008.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2008