Decreto nº 6.384 de 27 de Fevereiro de 2008
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 6 º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187
Art. 1º
O § 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 120 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008