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Decreto nº 6.384 de 27 de Fevereiro de 2008

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 6 º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187


Art. 1º

O § 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 120 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Eduardo Gabas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008