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Artigo 2º do Decreto nº 63.808 de 13 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a reintegração de funcionários do Ministério da Agricultura, atingidos pelo Decreto nº 62.234, de 7.2.68, e dá outras provi d ências.

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Art. 2º

O Ministério da Agricultura, em articulação com o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) adotará tôdas as medidas necessárias ao enquadramento definitivo de seus servidores, amparados pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 1962 .

Art. 2º do Decreto 63.808 /1968