Decreto nº 63.808 de 13 de dezembro de 1968
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a reintegração de funcionários do Ministério da Agricultura, atingidos pelo Decreto nº 62.234, de 7.2.68, e dá outras provi d ências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição , e tendo em vista decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas nos Mandados de Segurança ns 18.848, 18.859, 18.892, 18.908, 18.930, 18.932, 18.951, 19.018, 19.045 e 19.047, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º , da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Ficam reintegrados de acôrdo com os Arts 58 e 59 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , nos cargos em que foram enquadrados em caráter provisório pela extinta Comissão de Classificação de Cargos através das Resoluções números 146, de 8 de abril de 174, 30 de agôsto, ambas de 1963, publicadas no Diário Oficial , respectivamente, de 17 de abril de 6 de setembro do mesmo ano, em decorrência do parágrafo único do Art. 23 da Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962 , os funcionários do Ministérios da Agricultura, constantes da relação anexa, que, tendo sido excluídos do referido enquadramento provisório pelo Decreto nº 62.234, de 07 de fevereiro de 1968 , alterado pelo Decreto nº 62.310, de 23 também de fevereiro de 1968 , foram beneficiados por Acórdãos do Supremo Tribunal Federal decorrentes de decisões proferidas no julgamento de Mandados de Segurança.
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura fará a compensação entre os créditos devidos no cumprimento da decisão judicial exeqüenta, deduzindo as quantias pagas, individualmente, a qualquer título, em decorrência de serviços eventualmente prestados a partir de 1º de março de 1968.
Art. 2º
O Ministério da Agricultura, em articulação com o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) adotará tôdas as medidas necessárias ao enquadramento definitivo de seus servidores, amparados pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 1962 .
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, a 1 de março de 1968, efeitos da reintegração de que trata o art. 1º revogadas as disposições em contrário.
a. Costa e silva Raymundo Bruno Marussig
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1968