Artigo 1º do Decreto nº 63.808 de 13 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a reintegração de funcionários do Ministério da Agricultura, atingidos pelo Decreto nº 62.234, de 7.2.68, e dá outras provi d ências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reintegrados de acôrdo com os Arts 58 e 59 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , nos cargos em que foram enquadrados em caráter provisório pela extinta Comissão de Classificação de Cargos através das Resoluções números 146, de 8 de abril de 174, 30 de agôsto, ambas de 1963, publicadas no Diário Oficial , respectivamente, de 17 de abril de 6 de setembro do mesmo ano, em decorrência do parágrafo único do Art. 23 da Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962 , os funcionários do Ministérios da Agricultura, constantes da relação anexa, que, tendo sido excluídos do referido enquadramento provisório pelo Decreto nº 62.234, de 07 de fevereiro de 1968 , alterado pelo Decreto nº 62.310, de 23 também de fevereiro de 1968 , foram beneficiados por Acórdãos do Supremo Tribunal Federal decorrentes de decisões proferidas no julgamento de Mandados de Segurança.
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura fará a compensação entre os créditos devidos no cumprimento da decisão judicial exeqüenta, deduzindo as quantias pagas, individualmente, a qualquer título, em decorrência de serviços eventualmente prestados a partir de 1º de março de 1968.