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Artigo 1º do Decreto nº 6.370 de 3 de Outubro de 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Alberto de Loyola, como administrador do imóvel em domínio denominado "Capão da Onça", a pesquisar zircônio, manganês, bauxita e associados em terras do referido condomínio e situadas no município de São João da Boa Vista do Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Alberto de Loyola, como administrador do imovel em condomínio denominado "Capão da Onça", a pesquisar zircônio, manganês, bauxita e associados em uma área de cento e vinte e nove hectares (129 Ha.), em terras do referido imovel e situados no Município de São João da Boa Vista do Estado de São Paulo, área essa delimitada por um contorno poligonal assim definido: partindo-se do ponto S. E. da sede da fazenda Campos, por um alinhamento com cento e quarenta (140) metros de extensão e rumo S. 41º30' E., alcança-se o primeiro ponto do caminhamento, que coincide com o marco zero (0) da divisa São Paulo-Minas Gerais; deste, por uma reta com o comprimento de trezentos e vinte (320) metros e rumo S. 78º E., alcança-se o segundo ponto; deste, por uma reta com o comprimento de duzentos e noventa e cinco (295) metros e rumo S.69º E., alcança-se o terceiro ponto; deste, seguindo-se para S. E. e margeando-se o Córrego do Chapadão, alcança-se o quarto ponto; deste, por uma reta com o comprimento de trezentos e quarenta (340) metros e rumo S. 25º W., alcança-se o quinto ponto; deste, por uma reta com o comprimento de quinhentos e oitenta e cinco (585) metros e rumo S. 31º W., alcança-se o sexto ponto; deste, e no prolongamento da mesma reta, a um comprimento de setenta e cinco (75) metros, alcança-se o sétimo ponto; deste, partindo-se na direção S. W. e seguindo-se a margem do córrego ai existente e para jusante, encontramos o oitavo ponto que coincide com a confluência deste mesmo córrego com o denominado dos Pinheirinhos; daí, seguindo-se a margem deste último, uma direção N. W., numa extensão aproximada de trezentos e noventa e cinco (395) metros, alcança-se o nono ponto; deste, seguindo-se pela estrada de rodagem, e no seu prolongamento, encontramos o décimo ponto; deste, por uma reta com o comprimento de cento e quarenta (140) metros e rumo N. 21º W., alcança-se o décimo primeiro ponto; por um córrego aí existente, seguindo-se o seu leito numa direção N. E., encontraremos o décimo segundo ponto do caminhamento, que se liga ao inicial, por intermédio do Córrego do Açude, atravessando grota e cerca aí existente (todos os rumos são referidos ao meridiano magnético). Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmíssivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II

Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III

O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto.

IV

O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V

Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;

VI

O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII

Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.