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Decreto nº 6.367 de 30 de Janeiro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 2008, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , serão os seguintes:

I

operações rurais:

a

agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

b

mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;

c

pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

d

médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e

e

grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;

II

operações industriais, agro-industriais e de turismo:

a

microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

b

empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c

empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

d

empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e

III

operações comerciais e de serviços:

a

microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

b

empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c

empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

d

empresa de grande porte: dez por cento ao ano.

Parágrafo único

Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2007, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei nº 10.177, de 2001.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 5.951, de 31 de outubro de 2006.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2008