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    Decreto 6.367 de 30 de Janeiro de 2008

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 30 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


    Art. 1º

    A partir de 1º de janeiro de 2008, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , serão os seguintes:

    I

    operações rurais:

    a )

    agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

    b )

    mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;

    c )

    pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

    d )

    médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e

    e )

    grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;

    II

    operações industriais, agro-industriais e de turismo:

    a )

    microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

    b )

    empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

    c )

    empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

    d )

    empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e

    III

    operações comerciais e de serviços:

    a )

    microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

    b )

    empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

    c )

    empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

    d )

    empresa de grande porte: dez por cento ao ano.

    Parágrafo único

    Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2007, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei nº 10.177, de 2001.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Fica revogado o Decreto nº 5.951, de 31 de outubro de 2006.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Geddel Vieira Lima

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2008