Decreto nº 6.367 de 30 de Janeiro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
A partir de 1º de janeiro de 2008, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , serão os seguintes:
agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2007, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei nº 10.177, de 2001.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2008