Decreto 6.367 de 30 de Janeiro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 2008, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , serão os seguintes:
I
operações rurais:
a )
agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
b )
mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;
c )
pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
d )
médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
e )
grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
II
operações industriais, agro-industriais e de turismo:
a )
microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b )
empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c )
empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
d )
empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e
III
operações comerciais e de serviços:
a )
microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b )
empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c )
empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
d )
empresa de grande porte: dez por cento ao ano.
Parágrafo único
Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2007, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei nº 10.177, de 2001.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o Decreto nº 5.951, de 31 de outubro de 2006.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2008