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Artigo 3º do Decreto nº 63.526 de 4 de Novembro de 1968

Aprova as Normas Técnicas Especiais sobre o emprego de aditivos em alimentos e dá outras providências.

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Art. 3º

Continuam em vigor as tabelas anexas ao Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965 , com as modificações efetuadas pela extinta Comissão Permanente de Aditivo para Alimentos (C.P.A.A.), e com as alterações introduzidas pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (C.N.N.P.A.) do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, até que sejam fixados os novos padrões de identidade e qualidade para os diferentes tipos de alimentos.

Anexo

Texto

Art. 1º. O aditivo aprovado pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (C.N.N.P.A.) poderá ser intencionalmente empregado em alimentos, desde que observadas as seguintes condições: a) ser indispensável à adequada tecnologia de fabricação do produto; b) ser utilizado na quantidade estritamente necessária à obtenção do efeito desejado, e até o limite máximo de tolerância fixado pela C.N.N.P.A.; c) estar devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Saúde, salvo os inscritos na Farmacopéia Brasileiro ou os que tenham sido declarados isentos de registro pela C.N.N.P.A; d) estar o seu emprêgo previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento fixado pela C.N.N.P.A. Art. 2º. A C.N.N.P.A., ao aprovar o aditivo, estabelecerá os tipos de alimentos em que o mesmo poderá ser empregado, definirá a ação que irá exercer e fixará o seu limite máximo de tolerância. Art. 3º. Será autorizado o emprêgo no mesmo alimento, de mais de um aditivo da mesma classe, desde de que a soma dos aditivos empegados não ultrapassem o limite máximo de tolerância fixado para àquele permitido em maior teor, e a quantidade de cada um, isolamente, não ultrapasse o seu próprio limite de tolerância, ressalvadas as exceções estabelecidas pelas C.N.N.P.A. Art. 4º. Poderão estar presente nos alimentos aditivos ajuntados aos seus componentes ou à sua embalagem, desde que não excedam, no produto final, os limites fixados pela C.N.N.P.A. e constem do relatório de fabricação. Art. 5º. Deverão constar do rótulo dos alimento a classe e o nome dos aditivos empregados, facultada a menção do nome, em código, nos casos expressamente estabelecidos pela C.N.N.P.A. Art. 6º. Do rótulo do aditivo deverão constar: a) o seu nome comum ou o seu nome científico, quando se tratar de substância química difinida; b) a concentração do aditivo para o qual haja limite de adição fixado, quando se tratar de mistura; c) o nome do fabricante ou distribuidor com o respectivo enderêço; d) o número de registro no órgão competente do Ministério da Saúde. Art. 7º. Os aditivos deverão obedecer ao padrão de identidade e pureza fixado pela C.N.N.P.A. Art. 8º. A C.N.N.P.A. pronunciar-se-á sôbre as diversas classes e tipos de aditivos através de resoluções, que estabeleçam ou modifiquem a lista dos aditivos permitidos e disponham sôbre o seu registro de métodos de ensaio analítico. Art. 9º. O pedido de inclusão de novo aditivo nas listas aprovadas pela C.N.N.P.A. deverá ser instruído com literatura técnico-científica em que se esclareçam: a) os nomes comum e científico do aditivo; b) a finalidade do emprêgo do aditivo; c) a relação dos alimento em que vai ser incorporado; d) a natureza química do aditivo e suas propriedades; e) a documentação científica comprovando a inocuidade do aditivo, dentro dos limites em que será empregado; f) o método analítico que permita a identificação e dosagem do aditivo no alimento, bem como a verificação do seu grau de pureza. Art. 10 A C.N.N.P.A., organizará listas que estabeleçam os limites máximos de tolerância para os aditivos incidentais, presentes nos alimentos em decorrência de: a) emprego de substâncias químicas e quimioterápias nas fases anteriores ao fabrico e processamento dos alimentos; b) migração de substâncias empregadas nas respectivas embalagens e nos utensílios ou equipamentos com que entre em contato; c) emprego de substância nas diversas fases de elaboração, manipulação, processamento, estocagem, embalagem ou armazenagem dos alimentos, inclusive daqueles empregadas na higienização dos equipamentos ou utensílios, locais de fabricação e estocagem. Brasília, 4 de novembro de 1968. Leonel Miranda