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Artigo 2º do Decreto nº 63.526 de 4 de Novembro de 1968

Aprova as Normas Técnicas Especiais sobre o emprego de aditivos em alimentos e dá outras providências.

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Art. 2º

As fórmulas e rótulos dos alimentos, que contenham aditivos registrados antes da vigência dêste Decreto e que não atendam ao disposto nas Normas Técnicas Especiais ora aprovadas deverão ser modificados, de acôrdo com as novas exigências no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º do Decreto 63.526 /1968