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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.347 de 8 de Janeiro de 2008

Aprova o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP e institui Grupo Assessor de Avaliação e Disseminação do referido Plano.

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Art. 4º

O Grupo Assessor será integrado por um representante, e respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministérios:

a

da Justiça, que o coordenará;

b

do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

c

da Saúde;

d

do Trabalho e Emprego;

e

do Desenvolvimento Agrário;

f

da Educação;

g

das Relações Exteriores;

h

do Turismo;

i

da Cultura;

II

da Presidência da República:

a

Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

b

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; e

c

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

III

Advocacia-Geral da União.

§ 1º

Os integrantes do Grupo Assessor serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Assessor representantes do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.