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Artigo 2º do Decreto nº 63.400 de 10 de Outubro de 1968

Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Departamento de Polícia Federal - cargo originário de extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

. O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o assentamento individual do funcionário movimentado por fôrça do disposto neste ato.

Parágrafo único

O servidor de que se trata continuará sendo pago, no corrente exercício, à conta dos recursos orçamentários próprios existentes para êsse fim no Ministério dos Transportes.

Art. 2º do Decreto 63.400 /1968