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Decreto nº 6.340 de 3 de Janeiro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal, assinada em Nassau, em 23 de maio de 1992, e seu Protocolo Facultativo, assinado em Manágua, em 11 de junho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal e de seu Protocolo Facultativo, por meio do Decreto Legislativo nº 272, de 4 de outubro de 2007; e Considerando que o Governo brasileiro ratificou os citados instrumentos em 12 de novembro de 2007; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

A Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos instrumentos ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2008

Anexo

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL

Os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,

Considerando:

Que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 2, alínea e, estabelece como propósito essencial dos Estados americanos "procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros";

e

Que a adoção de regras comuns no campo da assistência mútua em matéria penal contribuirá para esse propósito,

Adotam a seguinte Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1

Objeto da Convenção

Os Estados Partes comprometem-se a prestar-se assistência mútua em matéria penal, de acordo com as disposições desta Convenção.

Artigo 2

Aplicação e Alcance da Convenção

Os Estados Partes prestar-se-ão assistência mútua nas investigações, processos e procedimentos em matéria penal referentes a delitos cujo conhecimento seja da competência do Estado requerente no momento em que se solicitar a assistência.

Esta Convenção não faculta um Estado Parte a empreender, no território de outro Estado Parte, o exercício da jurisdição nem o desempenho de funções reservadas exclusivamente às autoridades da outra Parte por sua legislação interna.

Esta Convenção aplica-se unicamente à prestação de assistência mútua entre os Estados Partes; suas disposições não autorizam os particulares a obter ou excluir provas nem a impedir o cumprimento de qualquer pedido de assistência.

Artigo 3

Autoridade Central

Cada Estado designará uma Autoridade Central, no momento da assinatura ou ratificação desta Convenção, ou da adesão à mesma.

As Autoridades Centrais serão responsáveis pelo envio e recebimento dos pedidos de assistência.

As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente entre si para todos os efeitos desta Convenção.

Artigo 4

A assistência a que se refere a presente Convenção, levando em conta a diversidade dos sistemas jurídicos dos Estados Partes, basear-se-á em pedidos de cooperação das autoridades encarregadas da investigação ou do julgamento de delitos no Estado requerente.

Artigo 5

Dupla Incriminação

A assistência será prestada, embora o fato que der origem a esta não seja punível segundo a legislação do Estado requerido.

Quando o pedido de assistência referir-se às seguintes medidas:

a) embargo e seqüestro de bens;

b) inspeções e confiscos, incluindo buscas domiciliares, o Estado requerido poderá não prestar a assistência se o fato que der origem ao pedido não for punível de conformidade com sua legislação.

Artigo 6

Para os efeitos desta Convenção, o fato que der origem ao pedido deve ser punível com pena de um ano ou mais de prisão no Estado requerente.

Artigo 7

Âmbito de Aplicação

A assistência prevista nesta Convenção compreenderá, entre outros, os seguintes atos:

a) notificação de decisões judiciais e sentenças;

b) recebimento de prova testemunhal e declarações de pessoas;

c) citação de testemunhas e peritos a fim de prestar depoimento;

d) execução de embargos e seqüestros de bens, congelamento de ativos e assistência em procedimentos relativos ao confisco;

e) realização de inspeções ou confiscos;

f) exame de objetos e locais;

g) exibição de documentos judiciais;

h) remessa de documentos, relatórios, informação e elementos de prova;

i) transferência de pessoas detidas, para os efeitos desta Convenção; e

j) qualquer outro ato, desde que haja acordo entre o Estado requerente e o Estado requerido.

Artigo 8

Delitos Militares

Esta Convenção não se aplicará aos delitos sujeitos exclusivamente à legislação militar.

Artigo 9

Recusa de Assistência

O Estado requerido poderá recusar a assistência quando, em sua opinião:

a) o pedido de assistência for usado com o objetivo de julgar uma pessoa por um delito pelo qual essa pessoa já tiver sido previamente condenada ou absolvida num processo no Estado requerente ou requerido;

b) a investigação for iniciada com o objetivo de processar, punir ou discriminar de alguma maneira uma pessoa ou grupo de pessoas, por motivo de sexo, raça, condição social, nacionalidade, religião ou ideologia;

c) o pedido se referir a delito político ou relacionado com delito político, ou a delito comum que estiver sendo processado por motivos políticos;

d) se tratar de pedido de assistência emanado de um tribunal de exceção ou de um tribunal ad hoc;

e) for afetada a ordem pública, soberania, segurança ou interesses públicos fundamentais; e

f) o pedido se referir a um delito fiscal. Não obstante, prestar-se-á a assistência se o delito for cometido por uma declaração intencionalmente falsa feita verbalmente ou por escrito, ou por uma omissão intencional de declaração, com o objetivo de ocultar receitas provenientes de qualquer outro delito previsto nesta Convenção.

Capítulo II

Pedido, Trâmite e Execução da Assistência

Artigo 10

Pedidos de Assistência: Regulamentação

Os pedidos de assistência expedidos pela Parte requerente serão feitos por escrito e serão cumpridos de conformidade com o direito interno do Estado requerido.

Na medida em que a legislação do Estado requerido não dispuser nada em contrário, serão cumpridos os trâmites mencionados no pedido de assistência na forma expressa pelo Estado requerente.

Artigo 11

A parte requerida poderá, com explicação de causa, adiar a execução de qualquer pedido que lhe tenha sido feito, se for necessário continuar uma investigação ou procedimento no Estado requerido.

Artigo 12

Os documentos e objetos enviados em cumprimento de um pedido de assistência serão devolvidos ao Estado requerido dentro do menor prazo possível, a menos que este decida de outra maneira.

Artigo 13

Busca, Embargo, Seqüestro e Entrega de Objetos

O Estado requerido cumprirá o pedido relativo à busca, embargo, seqüestro e entrega de qualquer item compreendidos, entre outros, documentos, antecedentes ou objetos, se a autoridade competente determinar que o pedido contenha a informação que justifique a medida proposta. Essa medida será submetida à lei processual e substantiva do Estado requerido.

Conforme previsto nesta Convenção, o Estado requerido determinará segundo sua legislação, qualquer requisito necessário para proteger os interesses de terceiros com relação aos objetos que devam ser transferidos.

Artigo 14

Medidas Cautelares de Bens

A Autoridade Central de qualquer das Partes poderá comunicar à Autoridade Central da outra a informação que possuir sobre a existência no território desta última das receitas, produtos ou instrumentos de um delito.

Artigo 15

As partes prestar-se-ão assistência mútua, na medida permitida por suas leis, para promover os procedimentos cautelares e as medidas de acautelamento das receitas, produtos ou instrumentos do delito.

Artigo 16

Data, Sede e Modalidade do Cumprimento do Pedido de Assistência

O Estado requerido fixará a data e sede do cumprimento do pedido de assistência e deverá comunicá-las ao Estado requerente.

As autoridades e as partes interessadas, ou seus representantes, do Estado requerente, poderão, após conhecimento da Autoridade Central do Estado requerido, estar presentes e participar no cumprimento do pedido de assistência na medida em que não o proíba a legislação do Estado requerido e houver expresso consentimento de suas autoridades a esse respeito.

Capítulo III

Notificações de Decisões, Resoluções e de Sentenças e Comparecimento de Testemunhas e Peritos

Artigo 17

A pedido do Estado requerente, o Estado requerido fará a notificação das decisões ou sentenças ou de outros documentos provenientes das autoridades competentes do Estado requerente.

Artigo 18

Testemunho no Estado Requerido

A pedido do Estado requerente, qualquer pessoa que se encontrar no Estado requerido poderá ser citada a comparecer, de conformidade com a legislação do Estado requerido, perante uma autoridade competente para prestar depoimento ou apresentar documentos, antecedentes ou elementos de prova.

Artigo 19

Testemunho no Estado Requerente

Quando o Estado requerente solicitar o comparecimento de uma pessoa em seu território para prestar testemunho ou apresentar relatório, o Estado requerido convidará a testemunha ou perito a comparecer, perante a autoridade competente do Estado requerente, voluntariamente e sem utilizar medidas cominatórias nem coercitivas. Se for considerado necessário, a Autoridade Central do Estado requerido poderá registrar por escrito o consentimento da pessoa em comparecer no Estado requerente. A Autoridade Central do Estado requerido informará imediatamente a Autoridade Central do Estado requerente dessa resposta.

Artigo 20

Transferência de Detidos

A pessoa sujeita a um procedimento penal no Estado requerido, cujo comparecimento no Estado requerente for necessário em virtude da assistência prevista nesta Convenção, será transferida provisoriamente com esse fim ao Estado requerente, desde que essa pessoa e o Estado requerido consintam nessa transferência.

A pessoa sujeita a um procedimento penal no Estado requerente, cujo comparecimento no Estado requerido for necessário em virtude da assistência prevista nesta Convenção, será transferida provisoriamente ao Estado requerido, desde que essa pessoa consinta e que os dois Estados estejam de acordo.

O estabelecido anteriormente poderá ser negado nos seguintes casos, entre outros:

a) se a pessoa detida ou que estiver cumprindo pena negar seu consentimento para a transferência;

b) enquanto a presença dessa pessoa for necessária para investigação ou para processo penal pendente na jurisdição a que se encontra sujeita a pessoa;

c) se existirem outras considerações de ordem jurídica ou de outra natureza, determinadas pela autoridade competente do Estado requerido ou requerente.

Para os efeitos deste artigo:

a) o Estado receptor terá a faculdade e a obrigação de manter sob custódia física a pessoa transferida, a menos que o Estado remetente indique o contrário;

b) o Estado receptor devolverá a pessoa transferida ao Estado remetente assim que as circunstâncias o permitam, ou sujeito ao acordado entre as Autoridades Centrais de ambos os Estados;

c) no que se refere à devolução da pessoa transferida, não será necessário que o Estado remetente promova um procedimento de extradição;

d) o tempo transcorrido no Estado receptor será computado, para os efeitos do cumprimento da sentença que lhe tiver sido imposta no Estado remetente; e

e) a permanência dessa pessoa no Estado receptor não poderá, em caso algum, exceder o período que falta para o cumprimento da pena ou sessenta dias, conforme o prazo que expirar primeiro, a menos que a pessoa e ambos os Estados consintam em prorrogá-lo.

Artigo 21

Trânsito

Os Estados Partes prestarão sua colaboração, na medida do possível, para o trânsito, por seu território, das pessoas mencionadas no artigo anterior, desde que a Autoridade Central respectiva tenha sido avisada com a devida antecedência e que essas pessoas viagem sob a custódia de agentes do Estado requerente.

Esse aviso prévio não será necessário quando se fizer uso dos meios de transporte aéreo e não se tiver previsto nenhuma aterrissagem regular no território do Estado ou Estados Partes a serem sobrevoados.

Artigo 22

Salvo-conduto

O comparecimento ou transferência da pessoa que consinta em fazer declaração ou prestar depoimento conforme disposto nesta Convenção estará condicionado, se a pessoa ou o Estado remetente o solicitarem com antecedência a esse comparecimento ou transferência, a que o Estado requerido conceda um salvo-conduto segundo o qual, enquanto se encontrar nesse Estado, essa pessoa não poderá:

a) ser detida ou processada por delitos anteriores a sua saída do território do Estado remetente;

b) ser citada para fazer declaração ou prestar depoimento em procedimentos não especificados no pedido; ou

c) ser detida ou processada com base na declaração que prestar, salvo em caso de desacato ou de falso testemunho.

O salvo-conduto previsto no parágrafo anterior cessará quando a pessoa prolongar voluntariamente sua estada no território do Estado receptor por mais de dez dias a partir do momento em que sua presença já não for necessária nesse Estado, conforme comunicado ao Estado remetente.

Artigo 23

No caso de testemunhas ou peritos, serão anexados, na medida necessária e do possível, os expedientes de perguntas, interrogatórios ou questionários correspondentes.

Capítulo IV

Remessa de Informações e Antecedentes

Artigo 24

Nos casos em que a assistência proceder segundo esta Convenção, após a formulação do pedido e de acordo com seu procedimento interno, o Estado requerido fornecerá ao Estado requerente cópia dos documentos, antecedentes ou informações de caráter público que existam nos organismos ou repartições governamentais do Estado requerido.

O Estado requerido poderá fornecer cópias de qualquer documento, antecedente ou informação que existam num organismo ou repartição governamental desse Estado, mas que não sejam de caráter público, na mesma medida e sujeito às mesmas condições que seriam proporcionados a suas próprias autoridades judiciárias ou outras encarregadas da aplicação da lei. O Estado requerido poderá, a sua discrição, recusar total ou parcialmente um pedido formulado com base neste parágrafo.

Artigo 25

Limitação do Uso da Informação ou Provas

O Estado requerente não poderá divulgar nem utilizar nenhuma informação ou prova obtida em aplicação desta Convenção para propósitos diferentes dos indicados no pedido de assistência, sem prévio consentimento da Autoridade Central do Estado requerido.

Em casos excepcionais, se o Estado requerente precisar de divulgar e utilizar, total ou parcialmente, a informação ou prova para propósitos diferentes dos indicados, solicitará a autorização correspondente ao Estado requerido, o qual, a sua discrição, poderá aceder ao pedido, ou negar, total ou parcialmente, o solicitado.

A informação ou prova que deva ser divulgada e utilizada, na medida necessária para o cumprimento apropriado do procedimento ou das diligências indicadas no pedido, não estará sujeita ao requerimento de autorização a que se refere este artigo.

Quando for necessário, o Estado requerido poderá solicitar que a informação ou as provas proporcionadas sejam mantidas em caráter confidencial, de conformidade com as condições especificadas pela Autoridade Central. Se a parte requerente não puder cumprir esse pedido, as Autoridades Centrais se consultarão para determinar as condições de confidencialidade que forem mutuamente convenientes.

Capítulo V

Procedimento

Artigo 26

Os pedidos de assistência deverão conter a seguinte informação:

a) delito a que se refere o procedimento e breve exposição dos fatos constitutivos do mesmo, investigação ou processo penal de que se trate e descrição dos fatos a que se refere o pedido;

b) ato que motivou o pedido de assistência com descrição precisa deste;

c) quando for pertinente, a descrição de qualquer procedimento ou outros requisitos especiais do Estado requerente;

d) descrição precisa da assistência solicitada e qualquer informação necessária para o cumprimento do pedido.

Quando um pedido de assistência não puder ser atendido pelo Estado requerido, este o devolverá ao Estado requerente com explicação da causa.

O Estado requerido poderá pedir informação adicional quando for necessária para dar cumprimento ao pedido, de conformidade com seu direito interno ou para facilitar esse cumprimento.

Quando for necessário, o Estado requerente procederá de conformidade com o previsto no último parágrafo do Artigo 24 desta Convenção.

Artigo 27

Os documentos que forem tramitados de acordo com esta Convenção por intermédio das Autoridades Centrais estarão isentos de legalização ou autenticação.

Artigo 28

Os pedidos de assistência e a documentação anexa deverão estar traduzidos a um idioma oficial do Estado requerido.

Artigo 29

O Estado requerido custeará todas as despesas ordinárias de cumprimento de um pedido dentro de seu território, com exceção das seguintes, que serão custeadas pelo Estado requerente:

a) honorários de peritos; e

b) despesas de viagem e despesas afins provenientes do transporte de pessoas do território de um Estado para o outro.

Se parecer que a tramitação do pedido ocasionará despesas extraordinárias, as Partes se consultarão para determinar os termos e condições sob os quais a assistência poderá ser prestada.

Artigo 30

Na medida em que o julgarem útil e necessário para o melhor cumprimento desta Convenção, os Estados Partes poderão trocar informações sobre assuntos relacionados com a aplicação da mesma.

Artigo 31

Responsabilidade

A lei interna de cada Parte regulamentará a responsabilidade por prejuízos que possam surgir das ações de suas autoridades no cumprimento desta Convenção.

Nenhuma das Partes será responsável pelos prejuízos que possam surgir de ações das autoridades da outra Parte na formulação ou cumprimento de um pedido nos termos desta Convenção.

Capítulo VI

Cláusulas Finais

Artigo 32

Esta Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 33

Esta Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 34

Esta Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado americano. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 35

Qualquer Estado poderá formular reservas a esta Convenção ao assiná-la, aprová-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que as reservas se refiram a uma ou mais disposições específicas e não sejam incompatíveis com o objeto e fim da Convenção.

Artigo 36

Esta Convenção não será interpretada no sentido de afetar ou restringir as obrigações vigentes, segundo o disposto em qualquer outra convenção internacional, bilateral ou multilateral, que contenha ou possa conter cláusulas que rejam, de forma parcial ou total, aspectos específicos de assistência mútua em matéria penal, nem as praxes mais favoráveis que esses Estados possam observar na matéria.

Artigo 37

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que tiver sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para o Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que houver depositado seu instrumento de ratificação.

Artigo 38

Os Estados Partes que possuírem duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção deverão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades.

Tais declarações poderão ser notificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. As declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 39

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

Artigo 40

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para o respectivo registro e publicação ao Secretariado das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 de sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Também lhes transmitirá as declarações previstas no artigo 38.

Expedida em Nassau, Bahamas, aos vinte e três dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e dois.

PROTOCOLO FACULTATIVO RELATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL

Os Estados membros da Organização dos Estados Americanos,

Levando em conta a Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal, aprovada em Nassau, em 23 de maio de 1992 (doravante denominada "Convenção"),

Acordaram em aprovar o seguinte Protocolo Facultativo Relativo à Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal:

Artigo l

Quando o pedido for feito por um Estado Parte neste Protocolo, os outros Estados Partes não exercerão o direito de recusar pedidos de assistência, previsto na alínea f, do artigo 9 da Convenção, baseando a recusa unicamente no caráter fiscal do delito.

Artigo 2

O Estado parte neste Protocolo, quando atuar como Estado requerido nos termos da Convenção, não recusará a prestação da assistência que requeira a aplicação das medidas mencionadas no artigo 5 da Convenção se, de acordo com suas leis, o ato especificado no pedido corresponder a um delito fiscal da mesma natureza.

Cláusulas finais

Artigo 3

1.Este Protocolo estará aberto à assinatura pelos Estados membros da OEA na Secretaria-Geral da OEA, a partir de 1º de janeiro de 1994, e sujeito a ratificação ou adesão somente por parte dos Estados Partes na Convenção.

2.Este Protocolo permanecerá aberto à adesão de qualquer outro Estado que adira ou tenha aderido à Convenção em conformidade com as condições estipuladas neste artigo.

3.Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

4.Qualquer Estado poderá formular reservas a este Protocolo ao assiná-lo, ratificá-lo ou ao mesmo aderir, desde que a reserva não seja incompatível com o objeto e a finalidade do Protocolo.

5.Este Protocolo não será interpretado no sentido de afetar ou restringir, no todo ou em parte, as obrigações vigentes no contexto de outras convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais que rejam qualquer aspecto específico da assistência internacional em matéria penal, nem as praxes mais favoráveis que esses Estados possam observar em relação a esta matéria.

6.Este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que dois Estados Partes tiverem depositado seus instrumentos de ratificação ou adesão, desde que a Convenção tenha entrado em vigor.

7.Para cada Estado que ratificar o Protocolo ou a ele aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação ou adesão, a vigência do mesmo começará no trigésimo dia contado a partir da data em que houver depositado o instrumento de ratificação ou adesão, desde que esse Estado seja Parte na Convenção.

8.O Estado Parte que possuir duas ou mais unidades territoriais em que vigorem diferentes sistemas jurídicos relativos a assuntos abrangidos por este Protocolo deverá declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, se este Protocolo será aplicável a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades.

9.As declarações a que se refere o parágrafo 8 deste artigo poderão ser emendadas mediante declarações posteriores que indiquem expressamente os territórios em que este Protocolo será aplicável. Essas declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias após a data do seu recebimento.

Artigo 4

Este Protocolo vigorará enquanto a Convenção estiver em vigor, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-lo. Os instrumentos de denúncia serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos deste Protocolo para o Estado denunciante, continuando este a vigorar para os demais Estados Partes.

Artigo 5

O instrumento original deste Protocolo, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópias autenticadas do seu texto para o respectivo registro ao Secretariado das Nações Unidas.

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros dessa Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção e ao Protocolo as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, bem como as reservas, se as houver. Além disso, transmitirá aos mesmos as declarações mencionadas no artigo 3 deste Protocolo.

Expedido na cidade de Manágua, Nicarágua, no dia onze de junho de mil novecentos e noventa e três.