Decreto nº 6.338 de 31 de dezembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de doações e patrocínios, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13-A da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

O valor absoluto do limite máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínios e às doações, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 , é fixado, para o ano-calendário de 2007, em R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), sendo que desse valor:

I

R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto educacional;

II

R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de participação; e

III

R$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de rendimento.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Arno Hugo Augustin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2007 - Edição extra