Decreto nº 6.338 de 31 de dezembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de doações e patrocínios, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13-A da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
O valor absoluto do limite máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínios e às doações, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 , é fixado, para o ano-calendário de 2007, em R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), sendo que desse valor:
R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto educacional;
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de participação; e
R$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de rendimento.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Arno Hugo Augustin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2007 - Edição extra