Artigo 9º do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968
Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Quando um Quadro de Acesso por Antigüidade, Merecimento ou Escolha, organização na forma dos §§ 3º, 4º, 5º ou 6º do art. 12 da LPOA, fôr insuficiente para atender a promoção pelo princípio respectivo, será adotado o seguinte procedimento: 1. para atender ao disposto no parágrafo único do art. 30 da LPOA, quando o Quadro de Acesso por Merecimento for igual ou menor do que o dôbro do número de vagas por merecimento, êle deverá ser aumentado para o dôbro dêsse número acrescido de 20% (vinte por cento) arredondando para mais a fração; 2. quando um Quadro de Acesso por Antigüidade ou Escolha fôr menor do que o número de vagas correspondentes, êle deverá ser aumentado para êsse número acrescido de 20% (vinte por cento), arredondando para mais a fração.