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Artigo 9º do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 9º

Quando um Quadro de Acesso por Antigüidade, Merecimento ou Escolha, organização na forma dos §§ 3º, 4º, 5º ou 6º do art. 12 da LPOA, fôr insuficiente para atender a promoção pelo princípio respectivo, será adotado o seguinte procedimento: 1. para atender ao disposto no parágrafo único do art. 30 da LPOA, quando o Quadro de Acesso por Merecimento for igual ou menor do que o dôbro do número de vagas por merecimento, êle deverá ser aumentado para o dôbro dêsse número acrescido de 20% (vinte por cento) arredondando para mais a fração; 2. quando um Quadro de Acesso por Antigüidade ou Escolha fôr menor do que o número de vagas correspondentes, êle deverá ser aumentado para êsse número acrescido de 20% (vinte por cento), arredondando para mais a fração.

Art. 9º do Decreto 63.378 /1968