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Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 89

As condições peculiares modificadas por êste Regulamento e as que não constavam no Regulamento anterior (Decreto nº 59.203, de 12 de setembro de 1966), exceto para os Quadros de Oficiais Engenheiros e de Oficiais Dentistas, só serão exigidas a partir de 2 (dois) anos após a data da publicação dêste Regulamento.

§ 1º

A critério do Ministro da Aeronáutica êsse período poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, a fim de atender às conveniências da administração da Aeronáutica.

§ 2º

As condições peculiares constantes neste Regulamento e que constavam na legislação anterior são exigidas as partir da data ou das datas anteriormente estabelecidas nos Decretos nº 59.203, de 12 de setembro de 1966, nº 62.607, de 25 de abril de 1968 e na Portaria nº 084-GM-7, de 6 de setembro de 1968.

§ 3º

Para os Oficiais Aviadores que pertenciam à extinta Categoria de Engenheiro e que não optaram pelo ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros, a contagem de tempo no pôsto, para efeito da exigência contida no art. 22 dêste Regulamento, é iniciada a partir de 28 de março de 1968.

Art. 89, §1º do Decreto 63.378 /1968