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Artigo 82 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 82

O Oficial que deixar de ser promovido por antigüidade, em virtude de não haver sido incluído no Quadro de Acesso por Antigüidade por não satisfazer, na época, qualquer das exigências previstas, mas que venha a satisfazê-la até a data da promoção, será considerado incluído de fato naquele Quadro de Acesso e promovido em ressarcimento de preterição a contar dessa data, cabendo à Comissão de Promoções as necessárias providências.

Art. 82 do Decreto 63.378 /1968