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Artigo 81 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 81

Para efeito de promoção o Oficial agregado, por ter sido promovido indevidamente, não contará antigüidade no nôvo pôsto, até que seja desagregado por lhe caber a vaga, de acôrdo com o que estabelece a LPOA e êste Regulamento.

Art. 81 do Decreto 63.378 /1968