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Artigo 80 do Decreto nº 63.378 de 8 de Outubro de 1968

Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovada pela Lei nº 5.020, de 7 e junho de 1966, e modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de Setembro de 1968.

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Art. 80

A antigüidade em cada pôsto será contada da data do ato de promoção a êsse pôsto, exceto nos casos abaixo quando então a antigüidade será determinada no ato que regular o assunto: 1. houver o Oficial sido promovido em Rassarcimento de Preterição; 2. quando, posteriormente à promoção, fôr a antigüidade alterada ou mandada contar a partir de determinada data; 3. houver sido promovido indevidamente; 4. estiver o Oficial agregado, sem contar tempo de serviço para qualquer efeito, na forma da legislação em vigor.

Art. 80 do Decreto 63.378 /1968